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Detalhes sobre o carnaval parnaibano na década de 70.


Esta matéria estava na edição 04 da revista Histórica, do IHGGP que não chegou a ser publicada em 2010, tratava de um assunto muito interessante. Achei oportuno agora sua publicação. 

CARNAVAL

...negra, estroboscópica, psicodélica, rítmica, submarina...

Uma portaria assinada pelo juiz da Vara de Menores da Comarca de Parnaíba, José de Anchieta Mendes de Oliveira naquele dia 15 de fevereiro de 1976 ordenava que, entre outras, fossem observadas algumas determinações que aos olhos atuais podem ser consideradas ingênuas. Parnaíba ainda tinha boa parte das ruas sem calçamento, estava no meio de um grande inverno com mais de doze mil casas danificadas, segundo o relatório da CAVI, a Comissão de Amparo às Vítimas das Inundações, criada por entidades da igreja e dos clubes de serviços. 

A portaria do Juízo de Direito da Vara de Menores dizia claramente que nenhum festival carnavalesco poderia se realizar com a presença de menores sem o competente alvará judicial era proibido a permanência ou participação de menores de 16 anos em salões públicos ou outros logradouros, bem como em qualquer local onde se realizassem bailes noturnos com entrada livre. 

Nas vesperais infantis, que teriam início depois das três horas da tarde e deveriam se encerrar por volta das seis, somente participando os menores com idade superior a três anos desde que acompanhados de seus pais ou responsáveis. Em relação às matinais, deveriam se iniciar às nove da manhã e encerrar ao meio-dia obedecendo a uma separação entre estes menores até 13 e de 14 aos 18 anos. Haveria um intervalo de dez minutos de hora em hora para descanso sendo proibida a participação dos adultos nos folguedos, mas liberando suas entradas como acompanhantes. 

O que mais chama a atenção, passados mais de quarenta anos, é a determinação sobre as matinais e vesperais infanto-juvenis e nos bailes noturnos frequentados por menores de dezoito anos. Deveria ser mantida a iluminação comum nos salões ou dependências sendo proibido o uso de “luz negra, estroboscópica, psicodélica rítmica, submarina e outras semelhantes”. 

Outra determinação da legislação eleitoral dizia que estavam proibidas referências elogiosas ou não através dos corsos carnavalescos a políticos e autoridades brasileiras. Qualquer bloco que fizesse menção a nomes de pessoas, tanto no carnaval de rua ou nos clubes, estaria sujeito a sofrer a repressão por força de lei. Às comissões julgadoras seria determinado que o bloco fosse eliminado da competição. 

Fonte: IHGGP. 
Fotos: web. 
Edição: APM Notícias.











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